
Processo
Digital nº: 1000134-44.2025.8.26.0160
Classe: Assunto: Procedimento Comum Cível - União Estável ou
Concubinato
Requerente: Nivaldo Aparecido Soares Ribeiro e outro
Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro e
Comarca de Descalvado (SP)
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1000134-44.2025.8.26.0160
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Descalvado,
Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo Octavio Tristão de Almeida,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER à comunidade local do presente Pedido de
Conversão de União Estável em Casamento de NIVALDO APARECIDO
SOARES RIBEIRO, brasileiro, convivente em união estável,
funcionário público municipal, portador da Cédula de
Identidade RG sob nº 9.904.546-1-SSP/SP e do Cadastro de
Pessoas Físicas CPF/MF sob nº 001.551.148-08, residente e
domiciliado na Rua Presidente Kennedy, nº 1042, casa A, Novo
Jardim Belém, cidade e comarca de Descalvado, Estado de São
Paulo, CEP: 13.690-000 e ADRIANA ALVES DA COSTA, brasileira,
convivente em união estável, prendas do lar, portadora da
Cédula de Identidade RG sob nº 43.930.577-9-SSP/SP e do
Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob nº 322.818.698-90,
residente e domiciliada na Rua Presidente Kennedy, nº 1042,
casa A, Novo Jardim Belém, cidade e comarca de Descalvado,
Estado de São Paulo, CEP: 13.690-000, proposta em ação de
Procedimento Comum Cível por parte de Nivaldo Aparecido
Soares Ribeiro e outro, alegando em síntese: "Os Requerentes
convivem em união estável desde maio de 2.006, conforme
declaração que segue em anexo, sendo uma convivência
duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição
de família, se encontrando residindo juntos na Rua
Presidente Kennedy, nº 1042, casa A, Novo Jardim Belém,
cidade e comarca de Descalvado, Estado de São Paulo. Os
Requerentes não possuem nenhum impedimento previsto no
artigo 1521 do Código Civil. A Requerente anteriormente a
essa União Estável, tratava-se de pessoa solteira e o
Requerente de pessoa divorciada, conforme segue a Certidão
de Casamento com averbação no verso da Separação e do
Divórcio. Nesta condição querem os mesmos converter tal
união de fato em casamento com data inicial em 10 de maio de
2.006, regularizando-se tal situação sob a ética legal, o
que é da vontade dos Requerentes". O regime a ser adotado
será dacomunhão parcial de bens, vigente na união estável, a
partir da data retroativa da união estável, qual seja 10 de
maio de 2006. Por r. Decisão foi determinada a CIENTIFICAÇÃO
da comunidade local por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 45 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente
impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Descalvado, aos 18 de agosto de 2025.
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